Processo 0000473-95.2011.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000473-95.2011.5.04.0411 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA BERG RECLAMADO: ATAIDE FIGUEIRO AGUIRRE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973ce36 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico ser inviável a homologação do acordo apresentado pelas partes no ID 499830e, na medida em que a proposta pressupõe a isenção de encargos legais (custas, emolumentos e honorários periciais) que somente seria possível caso deferido à primeira executada o benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não equiparável à parte hipossuficiente para fins legais, subsiste a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários periciais, não podendo tais encargos ser afastados por mera convenção das partes. Nesse sentido, conforme expressamente consignado na sentença: “Ainda, a primeira reclamada não preenche os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT (Justiça Gratuita), tampouco os do artigo 14 da Lei 5.584/70 (Assistência Judiciária), benefícios estendidos às pessoas físicas que não tenham condições de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio. A reclamada trata-se de pessoa jurídica de direito privado que não se equipara ao necessitado para os fins dos beneplastos legais referidos”. Outrossim, também não é possível acolher a atribuição integral de natureza indenizatória às parcelas objeto do acordo, devendo ser observada a proporcionalidade fixada na sentença, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 19 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que ora transcrevo: Orientação Jurisprudencial nº 19 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença. Diante disso, intimem-se as partes para que reapresentem proposta de acordo, no prazo de 5 dias, contemplando: a) a previsão de pagamento das parcelas acessórias da execução; b) o prazo para comprovação do recolhimento previdenciário proporcional ao valor do acordo; c) a adequada discriminação das parcelas, observada a proporcionalidade estabelecida na sentença. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo. VIAMAO/RS, 05 de maio de 2026. OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GILBERTO GRIPA DE FREITAS - ATAIDE FIGUEIRO AGUIRRE - ME - ATAIDES FIGUEIRO AGUIRRE
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