Processo 0000473-97.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000473-97.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: RETIFICA REI EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c3efa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... (r) Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado incidentalmente por ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de RETIFICA REI LTDA ao Id f7abe69, com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sustenta o reclamante que a própria reclamada, ao apresentar contestação (Id ed1aec9), juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id d08e2c9), no qual reconhece expressamente ser devido o valor de R$ 1.258,95 a título de verbas rescisórias. Alega que referido crédito é incontroverso e, embora reconhecido pela empregadora, não foi quitado na primeira audiência, circunstância que atrairia a incidência do art. 467 da CLT. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência, ao argumento de existir risco de insolvência da reclamada, em razão da existência de execuções fiscais em seu desfavor. Em contestação, a reclamada impugna os pedidos de rescisão indireta, diferenças de comissões pagas "por fora" e adicional de insalubridade, sustentando que a extinção do contrato decorreu de pedido de demissão do reclamante. Quanto às verbas rescisórias, contudo, afirma que os valores apresentados pelo autor são arbitrários e que "corretos são os apresentados no TRCT (anexo)", ratificando, assim, os valores constantes do referido documento. Passo a decidir. A tutela de evidência constitui mecanismo destinado a conferir efetividade imediata ao direito demonstrado por prova documental robusta, quando a defesa da parte adversa não apresenta elementos aptos a gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de evidência será concedida quando: "A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." No caso dos autos, verifica-se que o TRCT, apresentado pela própria reclamada, discrimina crédito líquido de R$ 1.258,95 em favor do reclamante. Mais do que isso, a própria defesa reconhece expressamente que os valores constantes do TRCT são os corretos, limitando sua insurgência às pretensões relativas à modalidade da rescisão contratual, às diferenças salariais, ao adicional de insalubridade e aos demais pedidos formulados na inicial. Embora a reclamada sustente que a controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual impediria o reconhecimento de qualquer parcela como incontroversa, tal alegação não procede. Isso porque o próprio TRCT (Id d08e2c9) por ela elaborado já contempla o desconto referente ao aviso-prévio indenizado, no importe de R$ 7.499,50, chegando ao saldo líquido de R$ 1.258,95, valor que a própria empregadora reconheceu como devido. Assim, independentemente da definição, na sentença, acerca da ocorrência de rescisão indireta ou de pedido de demissão, o crédito constante do TRCT constitui obrigação documentalmente reconhecida pela reclamada, dívida confessada portanto, inexistindo qualquer prova capaz de afastar sua exigibilidade ou de gerar dúvida…
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