Processo 0000474-02.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000474-02.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000474-02.2021.8.17.2001 APELANTE: VALDECIR SANTOS REIS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDECIR SANTOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança do Saldo das Cotas PASEP c/c Tutela Cautelar para Exibição de Extrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora buscou o pagamento de diferenças supostamente existentes em sua conta individualizada do PASEP, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que, a partir da análise dos extratos e das microfilmagens juntadas, não teria sido demonstrada falha na gestão da conta PASEP, saques indevidos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil. Antes do julgamento, contudo, houve requerimento de realização de perícia contábil, inclusive com registro de que a parte autora havia requerido a prova pericial sob id 77340208, e, posteriormente, que a parte ré atravessou petição reiterando a produção da prova contábil sob id 167044816, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a prova por reputar suficiente o acervo documental e julgado antecipadamente a lide. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a realização de perícia contábil seria imprescindível para aferir a regularidade dos lançamentos constantes de sua conta individualizada do PASEP, bem como para verificar se os valores creditados, debitados, corrigidos e pagos observaram os critérios legais aplicáveis. A parte recorrente afirma que o julgamento de improcedência se apoiou justamente na ausência de comprovação de irregularidade, embora a prova técnica necessária à demonstração dos fatos tenha sido indeferida. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, requer a revogação da gratuidade da justiça, reitera a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano material, a impugnação ao valor da causa, a inexistência do dever de indenizar e a vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Embora o recorrido sustente que a apelação apenas reproduziria argumentos já deduzidos, verifica-se que o apelante impugnou especificamente fundamento essencial da sentença, consistente no indeferimento da perícia contábil e no posterior julgamento de improcedência por ausência de prova técnica quanto à incorreção dos lançamentos da conta PASEP. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e o conteúdo decisório recorrido, sendo possível identificar, com suficiente clareza, o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Também não prospera o pedido de revogação da gratuidade da justiça. O juízo de origem deferiu a benesse à parte autora ao consignar que, diante dos documentos acostados, estariam presentes elementos…

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