Processo 0000474-03.2023.5.06.0024
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000474-03.2023.5.06.0024 AGRAVANTE: BYATRIZ ALAIDE CAVALCANTI AGRAVADO: CLINICA MEDICA DE ATENCAO PRIMARIA SENESCENCE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (AP) - 0000474-03.2023.5.06.0024 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : CLÍNICA MÉDICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA SENESCENCE LTDA, WELLINGTON CAMILO RAMALHO E LAURA FRIPP CORDEIRO AGRAVADO(S) : BYATRIZ ALAIDE CAVALCANTI ADVOGADOS: JOSÉ DE CARVALHO MELO NETO, JOÃO INOCÊNCIO JUNIOR, PEDRO JOSÉ MORATO BARROS, ANA PAULA BARROS DOS SANTOS LIMA PROCEDÊNCIA : 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto por sócios incluídos no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão que julgou procedente o incidente e manteve o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os recorrentes sustentam a nulidade das citações realizadas via eCarta, ao argumento de que os expedientes foram endereçados à antiga sede da empresa - cujo encerramento de atividades havia sido certificado por oficial de justiça em 30/05/2025 -, e não aos seus domicílios pessoais em Fortaleza/CE, conforme exigiriam o artigo 135 do CPC. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: Definir se as citações realizadas via eCarta no endereço da sede social da empresa, após o encerramento de suas atividades, São válidas para fins de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; estabelecer se a ausência de comunicação pelos sócios de seus endereços residenciais ao juízo impede o reconhecimento de nulidade processual por vício citatório. III. Razões de Decidir No processo do trabalho, a nulidade processual somente é reconhecida quando há demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT; O prejuízo é elemento constitutivo da nulidade, e não consequência presumida de irregularidade formal. A existência de advogado comum representando simultaneamente a pessoa jurídica executada e os sócios redirecionados, com acompanhamento de todos os atos processuais desde o início do incidente, afasta a alegação de desconhecimento e demonstra a ciência inequívoca dos sócios quanto ao andamento da execução. A apresentação da arguição de nulidade das citações somente após o bloqueio de ativos pessoais, sem qualquer impugnação anterior durante o longo curso do incidente, caracteriza exercício tardio e estratégico de vício formal, incompatível com o reconhecimento de nulidade. Os sócios não juntaram quaisquer documentos que pudessem comprovar o endereço na época das notificações. No processo do trabalho, a citação postal é impessoal e suficiente quando o agente postal, dotado de fé pública, entrega a notificação no endereço indicado nos autos; Os registros do sistema eCarta que atestam a entrega efetiva das correspondências constituem prova positiva de recebimento, dispensando a presunção da Súmula 16 do TST. A partir da instauração do incidente de desconsideração, os sócios passam a integrar a relação processual como partes…
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