Processo 0000474-03.2024.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-03.2024.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES ROT 0000474-03.2024.5.10.0009 RECORRENTE: JUAREZ DA CRUZ CASTELO BRANCO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAREZ DA CRUZ CASTELO BRANCO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d29ed7 proferida nos autos. DECISÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE : JUAREZ DA CRUZ CASTELO BRANCO Admissibilidade Tempestivo os Embargos de Declaração do Reclamante (ciência em 24/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 27/04/2026 - ID. 7919e3a). Regular a representação processual (ID. a1c89de e ID. ba2ad37) Mérito O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. Alega que a decisão padece de omissão, uma vez que a decisão embargada não enfrentou a alegação de divergência jurisprudencial que foi expressamente suscitada. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações ) no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. A divergência jurisprudencial alegada pela parte diz respeito ao tema expressamente debatido na decisão embargada, inexistindo vício de omissão. Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração do Reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Admissibilidade Tempestivo os Embargos de Declaração da Reclamada (ciência em 24/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 04/05/2026 - ID. 4708dd8). Regular a representação processual (ID. 0f31cce e ID. b661fa7). Mérito A Reclamada opõe embargos declaratórios contra o decisão de admissibilidade de ID 9025588, porque não apreciado o seu Recurso de Revista. De fato, em análise aos termos da decisão embargada, observa-se que não foi realizada a admissibilidade prévia do Recurso de Revista interposto pela Reclamada (ID. 657f0c7). Em tal cenário, dou provimento aos Embargos de Declaração da Reclamada e passo a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do referido Recurso de Revista:   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 13/10/2025; recurso apresentado em 23/10/2025 - ID. 657f0c7). Regular a representação…

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