Processo 0000474-04.2022.8.17.4220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-04.2022.8.17.4220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000474-04.2022.8.17.4220 REQUERENTE: 23º DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS ARCOVERDE AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDRA INVESTIGADO(A): JEFFERSON GABRIEL BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO - SENTENÇA- DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244019977, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEFFERSON GABRIEL BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos seguintes tipos penais, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): a) Artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio consumado), pela conduta praticada contra a vítima José Germino Honório dos Santos, com a incidência do art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo); b) Artigo 157, caput, combinado com o § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), pela conduta praticada contra a vítima Vandeilson Soares de Oliveira, com a incidência do art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo); c) Artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), pela conduta de envolver a adolescente Priscila Alves Ferreira Silva na prática das infrações penais descritas. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. A dosimetria será realizada individualmente para cada crime. 4.1. DOSIMETRIA DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (art. 157, § 3º, II, CP) Preceito secundário: Reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa (de 10 a 300 dias-multa). Intervalo de pena: 10 (dez) anos. Fração por circunstância desfavorável (1/8 do intervalo): 1 (um) ano e 3 (três) meses. 4.1.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: DESFAVORÁVEL. O grau de reprovabilidade da conduta transcende significativamente o ordinário do tipo penal de latrocínio. O réu efetuou disparo de arma de fogo pelas costas da vítima José Germino quando esta, desarmada e indefesa, tentava empreender fuga, demonstrando frieza, covardia e absoluto desprezo pela vida humana. O Laudo Tanatoscópico (ID 168738298) confirma o orifício de entrada na região escapular esquerda (costas), comprovando que a vítima foi alvejada por trás. Essa forma de execução revela um grau de censurabilidade que excede em muito o necessário à configuração do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base neste vetor. b) Antecedentes: FAVORÁVEL. Não constam condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu. c) Conduta social: FAVORÁVEL. Não há nos autos elementos concretos e específicos que permitam a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: FAVORÁVEL. Sem elementos concretos nos autos, para além das circunstâncias do próprio crime em julgamento, que permitam a valoração negativa deste vetor. e) Motivos do crime: FAVORÁVEL. Os motivos de ordem patrimonial são inerentes ao tipo penal do roubo e do latrocínio, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. f) Circunstâncias do crime: DESFAVORÁVEL. O réu demonstrou planejamento e…

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