Processo 0000474-04.2026.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000474-04.2026.5.18.0011 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA RICI LOPES RÉU: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070c5d3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA RICI LOPES ajuíza reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA, narrando vínculo jurídico entre as partes, postulando a gratuidade judiciária e, em síntese, a satisfação dos pedidos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 73.253,82, juntando procuração e documentos. A reclamada, intimada da audiência a se realizar em 14.05.2026, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. f5e33a6), requerendo a remessa dos autos a uma das Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO. A reclamante-excepta se manifestou pela rejeição da exceção apresentada (ID. c510218). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada-excipiente suscita a exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651, §3º, da CLT), argumentando que a reclamante sempre esteve afeta "à matriz de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, eis que a diretoria da empresa ali está estabelecida e onde são amealhados os seus serviços e tomadas as suas decisões, e onde são praticados todos os seus atos de administração". Salienta que "a reclamante era motorista carreteiro e viajava por todo o Brasil, não havendo qualquer dispositivo legal que o autorize a propor a ação em qualquer lugar que já tenha carregado ou descarregado, devendo prevalecer o local do início da prestação dos serviços, assim como da contratação". Em impugnação (ID. c510218), a reclamante realça que, "como motorista, circulava por rotas interestaduais, acessava diferentes regiões, estabelecia contato com clientes, realizava entregas e coletas em múltiplas cidades - inclusive Goiânia, local de sua residência", e que, "mesmo que não houvesse prestação contínua ou concentrada de serviços nesta cidade, a presença funcional da Reclamante em Goiânia era suficiente e recorrente para atrair a competência territorial deste Juízo, na medida em que há conexão material entre a localidade e a execução contratual". Pois bem. A princípio, assinalo que, nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. As únicas exceções estão descritas nos parágrafos do referido dispositivo, verbis: § 1º. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Considerando-se o fato de que o reclamante se ativava como…
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