Processo 0000474-09.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-09.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000474-09.2025.5.11.0019 RECORRENTE: MAXIMINO DO NASCIMENTO BORSATTO RECORRIDO: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (4)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 74bd164, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060312424900400000016333917 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente busca o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento em dobro de férias não concedidas ou pagas em atraso, a condenação de responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o empregador agiu com falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidades no recolhimento do FGTS e concessão de férias; (ii) analisar o direito do empregado ao recebimento de férias em dobro, em virtude do gozo fora do período concessivo e/ou da ausência de comprovação de pagamento; (iii) verificar a existência de responsabilidade subsidiária das empresas contratantes dos serviços de manutenção, nos moldes da Súmula 331 do TST; e (iv) avaliar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro do período de concessão das férias na CTPS e a falta do respectivo aviso de férias configuram a não observância do período concessivo, implicando o pagamento em dobro. A irregularidade ou ausência de recolhimentos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, conforme o art. 818, II, da CLT e a Súmula 461 do TST, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pacificado pelo TST no Tema n.º 52 do Incidente de Recursos Repetitivos. Não se configura responsabilidade subsidiária quando o contrato entre as empresas é de natureza civil ou comercial, como em contratos de manutenção ou transporte, que não envolvem terceirização típica de mão de obra. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a complexidade da causa, o que justifica a majoração em caso de ação sujeita a procedimento ordinário com necessidade de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de registro na CTPS e de aviso de férias configura o gozo de férias fora do período concessivo, ensejando o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. A irregularidade nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, apta a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o…

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