Processo 0000474-09.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000474-09.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000474-09.2026.5.13.0022 AUTOR: LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f1aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, decide a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MATEUS ARMAZÉM E ATACADO S.A. e ARMAZÉM MATEUS S.A., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: indenização compensatória de 40% do FGTS de todo o período contratual, autorizada dedução de valores comprovadamente quitados; e diferenças de vale-alimentação referentes ao período de dezembro/2025 a abril/2026. Tudo conforme fundamentação supra. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação e a utilização de créditos oriundos desta ou de outra demanda para satisfação da verba honorária. Tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária) e modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do CC – Código Civil; tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas pela Lei nº 10.035/2000. Custas pelas reclamadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.190,72, no importe de R$ 103,81. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ARMAZEM E ATACADO S.A - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ARMAZEM MATEUS S.A.

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