Processo 0000474-10.2025.5.12.0042

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-10.2025.5.12.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000474-10.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: MATEUS ALANO DE SOUZA RECLAMADO: .ART'S EVENTOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd0fd5 proferido nos autos. Vistos, etc. Emerge da execução que todos os meios e mecanismos foram utilizados buscando-se a satisfação dos créditos, aí compreendidos os convênios à disposição do juízo. Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. No ponto, imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), intime-se o (s) credor (s) para que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 30 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Extrai-se, para melhor convicção, excerto do precedente citado: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."  Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição. Nesta senda, esclareço que o mero requerimento para repetição de convênios ou diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão-somente a efetiva constrição, conforme já decidido por este Regional no acórdão proferido em sede de agravo de petição interposto nos autos n. 0000617-14.2016.5.12.0042. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para…

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