Processo 0000474-10.2025.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-10.2025.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000474-10.2025.5.17.0191 RECORRENTE: ERIQUE DA SILVA MARQUES RECORRIDO: HAROLDO ROGÉRIO SUBTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c148c proferida nos autos. ROT 0000474-10.2025.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HAROLDO ROGÉRIO SUBTIL CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA SANTOS AZEREDO (ES38262) Recorrido:   Advogado(s):   ERIQUE DA SILVA MARQUES KETNEI BARBOSA PINTO (ES13918)   RECURSO DE: HAROLDO ROGÉRIO SUBTIL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id 7974e79; petição recursal apresentada em 30/06/2026 - Id d1937e1). Regular a representação processual (Id a311c8f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82812fb,0d63dd9,10b6f00 : R$ 329.437,98; Custas fixadas: R$ 6.588,76; Depósito recursal recolhido no RO, id fd8dffd : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 01cca05 ; Condenação no acórdão, id 7e3ed2d : R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06dc175 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): Sustenta que a citação inicial de empregador pessoa física, realizada via aplicativo de mensagens para telefone de terceiro, é inválida. Argumenta que o procedimento desrespeitou as formalidades legais e não garantiu a ciência inequívoca do réu sobre a demanda judicial. Afirma que a ausência de comprovação do recebimento direto pelo destinatário configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.  Sustenta que o aditamento da petição inicial e a juntada de novos documentos, ocorridos após a expedição do mandado citatório, exigiam a realização de nova notificação formal. Argumenta que a ausência de comunicação específica sobre as alterações nos pedidos e o acervo probatório resultou em manifesto prejuízo à defesa. Afirma que a presunção de ciência pelo simples acesso ao sistema eletrônico compromete o contraditório e a ampla defesa.  O acórdão assim assentou: "No caso dos autos, verifico que a notificação inicial foi recebida pelo gerente, Fábio, o mesmo empregado que assinou a notificação efetuada pelo MTE (Id. 16283bd) formalizada na mesma data da citação (07/025/2025). Assim, considerando sua condição de representante do reclamado, entendo que o recebimento da notificação pelo gerente, ainda que em telefone pessoal, não é capaz, por si só, de causar prejuízos, pois cabe ao representante do empregador responder quando aquele está ausente, tanto que assinou a notificação de Id. 16283bd. Destaco que a reclamada não nega a condição do notificando do empregado da empresa. Além disso, as conversas de "whatsapp" apresentadas pelo reclamado apenas serviram para corroborar o recebimento das notificações e a efetiva ciência do teor do mandado enviado via "whatsapp" pelo seu gerente (Ids. 5a9d103 e ss), tendo o empregado do reclamado assentido…

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