Processo 0000474-13.2021.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000474-13.2021.5.17.0009 RECLAMANTE: FERNANDO BATISTA DUTRA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5a94c proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Restando demonstrada a insolvência da primeira executada e, em tendo sido a segunda reclamada condenada como responsável subsidiária, tem-se que inadimplente o devedor principal deve o responsável subsidiário arcar com o crédito do obreiro sem que antes se execute o patrinônio dos sócios da primeira ré. Logo, a responsabilidade é apenas subsidiária, ou seja, executa-se a embargante somente se frustrada a execução em face da primeira reclamada, hipótese verificada nos presentes autos e em diversas demandas em trâmite nesta Especializada, conforme consulta processual realizada. A assertiva acima baseia-se no fato de que o objeto do contrato de prestação de serviços envolve apenas as empresas e os sócios são terceiros estranhos à relação processual que, em regra, somente serão demandados após esgotados os meios executórios em face das rés, nos termos da legislação vigente. Ressalto que a desconsideração da pessoa jurídica não constitui um direito do devedor e sim do credor ainda que não previsto na lei trabalhista, quando for impossível executar a sociedade devedora. Assim, sendo mais fácil ao credor executar os devedores subsidiários, ante a insolvência notória do devedor principal, isso não deve ser obstado, por atender aos princípios da celeridade e economia processuais, na fase da execução. Desse modo, o benefício de ordem do devedor subsidiário pode ser oposto em face do devedor principal e não de seus sócios. Nesse sentido, dispõe a Súmula 4 do TRT da 17ª Região, in verbis: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Libere-se o depósito recursal de Id 068629b. Apure-se o remanescente e intime-se a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para pagamento em 48 horas, sob pena de execução. VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BATISTA DUTRA
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