Processo 0000474-13.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-13.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000474-13.2025.5.06.0192 RECORRENTE: FABIO REGIS DA PENHA ALVES RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:       PROCESSO TRT6 Nº. 0000474-13.2025.5.06.0192 (RO)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : FÁBIO RÉGIS DA PENHA ALVES RECORRIDOS : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) e TECNOKIP ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS : AÉCIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE, ROBSON ALEXANDRE DE LIMA PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE           DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor objetivando a responsabilidade subsidiária do ente público (segundo reclamado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se é cabível (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público (segundo reclamado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em adstrição à tese central obreira ("a PETROBRAS detém plena aptidão técnica e documental para comprovar fiscalização efetiva mês a mês, ônus do qual não se desincumbiu"), não bastasse a documentação coligida aos fólios pelo ente público (demonstrando a fiscalização, inclusive com aplicação de multas à prestadora de serviços, primeira acionada), rememore-se aquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema 1118), cujo item 1 prevê que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. In casu, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para efeito de responsabilização subsidiária do ente público (na qualidade de tomador dos serviços), é da parte autora o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1298647/SP (Tema 1118); TRT6, Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191; TRT6, Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103.           Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por FÁBIO RÉGIS DA PENHA ALVES, em face de sentença (ID nº. 05548b8) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo ora recorrente. Com sua peça…

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