Processo 0000474-13.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-13.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000474-13.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: CAROLINA BASTOS DO NASCIMENTO PINTO MARIANO RECLAMADO: MISSAO EVANGELICA CAIUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37054e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA BASTOS DO NASCIMENTO PINTO MARIANO em face de MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante.  Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária ficará sob condição suspensiva por dois anos. Findo esse prazo, sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos da devedora, a obrigação será extinta. Fica vedada a compensação dos honorários com créditos obtidos em outros processos, em respeito à autoridade da decisão vinculante da Suprema Corte. Providencie-se a expedição da requisição de pagamento para que a União proceda ao pagamento dos honorários periciais ao perito que atuou no feito, conforme a regulamentação vigente. Custas processuais pela reclamante, no percentual de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta de recolhimento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.  Intimem-se as partes.  Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA BASTOS DO NASCIMENTO PINTO MARIANO

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