Processo 0000474-14.2025.5.23.0071

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-14.2025.5.23.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000474-14.2025.5.23.0071 RECORRENTE: FRATELLO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE NILTON PEREIRA LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000474-14.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que, reconhecendo a invalidade dos controles de jornada, arbitrou a jornada de trabalho da parte autora e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados. A recorrente sustenta a fidedignidade dos registros biométricos de jornada, a ausência de prova apta a infirmá-los e a regular quitação das verbas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os controles de jornada eletrônicos apresentados pela empregadora possuem validade probatória e se houve comprovação, pelo trabalhador, de labor extraordinário não registrado ou não remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que possui mais de 20 empregados tem o dever legal de manter registros de jornada, incumbindo-lhe o ônus de apresentá-los em juízo. 4. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT) transfere à parte autora o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). 5. O depoimento de testemunha que laborou com a parte autora por período exíguo, frente à totalidade do contrato, revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 6. A existência de registros de extensas jornadas extraordinárias nos cartões de ponto, compatíveis com a realidade das atividades, torna inverossímil a tese de supressão sistemática de horas ou manipulação artificial do sistema de registro. 7. Comprovada a regularidade formal dos controles de jornada, bem como a quitação das horas extraordinárias neles consignadas, incumbia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto eletrônicos com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo, quando apresentados regularmente pela empresa, possuem presunção relativa de veracidade. 2. A prova oral isolada ou que abrange curto período do vínculo contratual não é suficiente para infirmar a fidedignidade dos registros de frequência biométricos. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor quando os registros de jornada mostram-se aptos a comprovar o labor e os recibos demonstram o pagamento correspondente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. CUIABA/MT, 19 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRATELLO ENGENHARIA LTDA

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