Processo 0000474-17.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000474-17.2025.5.19.0009 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, por seu(s) advogado(s) PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA, OAB: 124974 PEDRO ZATTAR EUGENIO, OAB: 128404 , para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió: 1) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo; 2) REJEITAR a prescrição bienal quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação da CTPS, e ACOLHÊ-LA quanto aos demais pedidos de natureza condenatória, extinguindo estes com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 13/08/2018 a 12/11/2019, na função de Motorista, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais. Ficam deferidos honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante de 5% sobre o valor dado à causa. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, determino a anotação da CTPS digital do autor com os seguintes dados: admissão: 13/08/2018; saída no último dia trabalhado, em 12/11/2019, conforme extrato colacionado das corridas realizadas; cargo: motorista, remuneração de R$ 2.000,00, mensais, durante todo o período trabalhado. A reclamada deverá ser intimada para que cumpra a obrigação no prazo 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 em favor do autor, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras cominações. Tudo conforme fundamentos, que passam a fazer parte do presente dispositivo. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor dos honorários e das custas processuais, devidos pela reclamada. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente procrastinatório ensejará o pagamento ao embargado multa de 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do art.1.026, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA
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