Processo 0000474-17.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000474-17.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: KARINA AMAZONAS MIRANDA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7684816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por KARINA AMAZÔNAS MIRANDA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de limitação aos valores indicados na inicial; II. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e RECONHECER a extinção do vínculo de emprego por PEDIDO DE DEMISSÃO da Reclamante em 15/04/2026; III. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o Reclamado CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de abril de 2026 (15 dias); b) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos); c) Férias proporcionais do período 2025/2026 (8/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) Nulidade do banco de horas e pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (não cumulativas), decorrentes do elastecimento arbitrado de 30 minutos diários no encerramento da jornada, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia, 3 dias por semana), com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; f) Pagamento em dobro do trabalho prestado no segundo domingo trabalhado a cada mês de efetivo labor, por inobservância do artigo 386 da CLT, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá o Reclamado proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS Digital da Autora, com data de saída em 15/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: a) custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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