Processo 0000474-18.2024.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000474-18.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO HELIO SOUZA DE AZEVEDO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d8cd2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo em que figuram como partes FRANCISCO HELIO SOUZA DE AZEVEDO, como reclamante, e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, como reclamada. Após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão parcial de horas extras (Súmula nº 291 do TST), as partes foram intimadas para a apresentação de cálculos. O reclamante apresentou sua conta de liquidação no ID 38827be. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação no ID f4be845, sustentando o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de custas processuais, verba da qual é isenta por gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, conforme reconhecido em acórdão. Na mesma oportunidade, a ré colacionou planilha de cálculos sob o ID 49850b8, apurando o montante total de R$ 30.678,98. Instado a se manifestar, o reclamante apresentou petição no ID 16bf2a8, na qual informou sua concordância integral com os cálculos elaborados pela CAERN, reconhecendo como escorreito o valor de R$ 30.678,98 e requerendo a imediata homologação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a concordância expressa e inequívoca da parte autora com a conta apresentada pela parte ré, e verificando que a planilha de ID 49850b8 observa estritamente os comandos do título executivo judicial — especialmente no que tange ao cálculo da indenização pela supressão de horas extras nos termos da Súmula 291 do TST e à isenção de custas processuais conferida à CAERN (conforme ADPF 556 do STF) —, nada obsta a sua homologação. Desta forma, os cálculos apresentados pela reclamada devem ser acolhidos para fixar o quantum debeatur. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 49850b8), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor da condenação conforme o seguinte resumo: a) crédito líquido do reclamante: R$ 27.889,98 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), já atualizado e acrescido de juros de mora até 30/04/2026; b) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor (10%): R$ 2.789,00 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais); c) valor total da execução: R$ 30.678,98 (trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Ressalte-se que não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba principal (indenização por supressão de horas extras), nos termos da Súmula 291 do TST e legislação tributária vigente. Custas processuais isentas, conforme decisão de Id bdd0811 e prerrogativa de Fazenda Pública reconhecida à CAERN. Diante do reconhecimento da equiparação da reclamada à Fazenda Pública, a execução deverá observar o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se…
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