Processo 0000474-26.2025.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000474-26.2025.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000474-26.2025.5.14.0051 RECORRENTE: JURACI AIKANA RECORRIDO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000474-26.2025.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por empregado contra decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, a declaração de nulidade do regime compensatório, com a condenação ao pagamento de horas extras, com consequente inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade, considerando a temperatura do ambiente de trabalho e a alegada insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs) para as vias aéreas; e (ii) determinar se a prestação habitual de horas extras em ambiente insalubre e a ausência de licença prévia das autoridades competentes invalidam o banco de horas e o regime compensatório, com as consequentes repercussões nas horas extras devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou temperatura média abaixo de 10ºC nos locais de trabalho, enquadrando a atividade para insalubridade em grau médio, sendo que a ausência de EPIs para proteção das vias aéreas, como máscaras ou balaclavas, afasta a tese de neutralização completa do agente nocivo. 4. A ficha de EPIs não aponta item destinado à proteção das vias respiratórias, e o capuz fornecido destina-se à proteção de crânio e pescoço, não se confundindo com as vias aéreas. 5. A prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme art. 60 da CLT, norma de ordem pública cogente e indisponível. 6. A autonomia negocial coletiva, mesmo com o entendimento do Tema 1046 do STF, não possui o condão de dispensar a inspeção prévia da autoridade ministerial em setores insalubres, ante a inconstitucionalidade dos arts. 611-A, XIII e 611-B, parágrafo único, da CLT. 7. A falta de comprovação da licença prévia do órgão competente para a prorrogação da jornada em atividade insalubre invalida o regime compensatório e o banco de horas. 8. A prestação habitual de horas extras em ambiente insalubre sem a devida autorização configura o descumprimento de norma de saúde e segurança do trabalho, gerando o direito ao pagamento integral das horas extras que excederem a jornada contratual diária e o módulo semanal, e apenas o adicional para as horas que ultrapassarem a máxima diária, mas não excederem a jornada semanal. 9. A reforma da sentença com o deferimento da maioria dos pedidos autoriza a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor bruto da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único; CF/1988, arts. 6º, 7º; NR-06; NR-15; NR-36; Portaria MTE 21/1994; Súmulas TST 80, 85 (itens I, II, III, IV, V, VI). Jurisprudência relevante…

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