Processo 0000474-27.2023.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000474-27.2023.5.05.0122 RECLAMANTE: UILSON JANUARIO DOS SANTOS RECLAMADO: BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f281bb proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: BRAVO AUTOMAÇÃO LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. cd13f2, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por UILSON JANUARIO DOS SANTOS, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 57f2a4b. O exequente apresentou manifestação no ID. afd9251. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- AUSÊNCIA DA RESPECTIVA PLANILHA DA RECLAMADA EM SUA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Reclamada, ao impugnar os cálculos, quedou-se inerte quanto ao dever de apresentar demonstrativo analítico pormenorizado do valor que entende devido. Limitou-se a apontar, de forma genérica, supostos equívocos nos cálculos homologados no tocante ao seguro-desemprego sem, contudo, apresentar planilha própria que viabilizasse o cotejo analítico entre as contas do Juízo e a pretensão da executada. A ausência de cálculos alternativos torna a impugnação genérica e desprovida de elementos concretos de convicção. A parte não aponta, por exemplo, qual seria o montante devido segundo sua interpretação, nem demonstra, de forma individualizada, em que consistiria o erro alegado. Impende registrar que a fase de liquidação de sentença, no processo do trabalho, tem rito específico e exige da parte que impugna o cumprimento de um ônus mínimo de especificação. A peça de impugnação deve conter a indicação dos pontos de discordância e a apresentação dos valores que a parte entende corretos, com a demonstração passo a passo do raciocínio adotado. A ausência desse demonstrativo caracteriza violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), que impõe às partes o dever de colaborar para a rápida solução do litígio, e à boa-fé processual, que veda condutas protelatórias ou que dificultem a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, a impugnação genérica, desacompanhada de cálculos alternativos, não se presta a infirmar a conta homologada. A presunção de correção que milita em favor da conta judicial não é absoluta, mas somente pode ser afastada diante de prova robusta e específica do erro. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa. A fase de liquidação é autônoma em relação à fase de conhecimento, e a parte deve concentrar sua defesa em um único ato processual completo. Não pode a executada, após a homologação dos cálculos, arguir erros de forma genérica e, se acolhida a impugnação, posteriormente apresentar nova planilha ou novos argumentos. Portanto, a impugnação, no que concerne à ausência de cálculos alternativos, deve ser rejeitada de plano, mantendo-se hígidos os cálculos homologados. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BRAVO AUTOMAÇÃO LTDA, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO…
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