Processo 0000474-28.2026.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000474-28.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: RUBENS ALMEIDA SIQUEIRA RECLAMADO: PR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea4dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito, e no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VIANA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS ALMEIDA SIQUEIRA em face de PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré de 01/02/2022 a 16/10/2025 (com projeção para 24/11/2025), na função de motorista de transporte escolar e salário de R$ 2.200,00 mensais, DETERMINANDO que a 1ª ré proceda à respectiva anotação na CTPS; e CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com dedução do montante de R$ 600,00 pago, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); Saldo de salário de outubro de 2025 (16 dias); Férias vencidas em dobro (2022/2023 e 2023/2024) + 1/3; Férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3; Férias proporcionais (10/12) + 1/3; 13º salário integral (2022, 2023 e 2024) e proporcional (11/12 de 2025); FGTS do pacto laboral com indenização compensatória de 40% (a ser recolhido na conta vinculada e liberado por alvará); Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defere-se a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor (art. 791-A, § 4º, CLT / ADI 5766). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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