Processo 0000474-29.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000474-29.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000474-29.2025.5.19.0005 AUTOR: MICHELE HELISANA ROCHA RODRIGUES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL STELLA MARIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30224dc proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução trabalhista em que a exequente requer a adoção de medidas coercitivas e de constrição patrimonial atípicas e subsidiárias, diante do resultado infrutífero do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Argumenta a exequente que o estabelecimento de ensino executado permanece em pleno funcionamento, auferindo receitas periódicas decorrentes de mensalidades escolares, o que indica possível desvio de faturamento ou ocultação patrimonial. De início, esclareço que a ordem de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") já se encontra devidamente ATIVA e em plena execução por este Juízo, abrangendo o período regulamentar do sistema até o limite atualizado do débito. 2. Analisando os autos, verifica-se razoabilidade na argumentação da exequente. A continuidade da atividade empresarial de uma instituição de ensino pressupõe fluxo constante de caixa, tornando injustificada a absoluta ausência de saldo em contas bancárias formais, o que autoriza o deferimento de medidas mais severas para assegurar a efetividade da execução trabalhista (art. 765 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC). 3. Com fulcro no art. 6º e art. 774, V, do CPC, INTIME-SE a Executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos: 3.1. Relação de todas as chaves PIX cadastradas e utilizadas para o recebimento de receitas; 3.2. Identificação das credenciadoras/adquirentes/subadquirentes de cartão de crédito e débito (ex: Cielo, Rede, Stone, PagSeguro), bem como de plataformas digitais ou emissoras de boletos bancários contratadas; 3.3. Relação atualizada do número de alunos matriculados e do valor médio das mensalidades (preservados os dados sensíveis dos estudantes, nos termos da LGPD); 3.4. Indicação de eventuais contas bancárias de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) empregadas para a arrecadação das mensalidades. Advertência: A omissão injustificada ou a prestação de informações falsas configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando a Executada e seus representantes à multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC).   4. Para resguardar a efetividade processual, expeçam-se ofício às operadoras de cartão de crédito abaixo indicadas para que bloqueiem e transfiram para conta remunerada da Caixa Econômica Federal (Agência: 4060) ou Banco do Brasil (agência: 3557), PABs-TRT (Prédio das Varas/Maceió), ambas localizadas nas dependências deste Regional os créditos recebíveis (PRESENTES ou FUTUROS) do COLEGIO ANCHIETA LTDA, CNPJ: 10.943.660/0001-60 e/ou do CENTRO EDUCACIONAL STELLA MARIS LTDA, CNPJ: 15.266.738/0001-72, até o limite de R$ 19.303,79 (dezenove mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos.             4.1. CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ:                                               01.027.058/0001-91;            4.2. REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ: 01.425.787/0071-09; 4.3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CNPJ: 16.501.555/0001-57; 4.4.PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ: 08.561.701/0245-58; 4.5. SAFRAPAY…

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