Processo 0000474-29.2026.5.17.0141

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000474-29.2026.5.17.0141
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA HTE 0000474-29.2026.5.17.0141 REQUERENTES: WALLACE ROSA LOCACAO E TURISMO REQUERENTES: MARCO ANTONIO DALMASIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7685430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL) Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) ajuizada pelas partes WALLACE ROSA LOCACAO E TURISMO e MARCO ANTONIO DALMASIO. As partes submetem a este Juízo o acordo extrajudicial de ID a64feb5 Há representação das partes por advogados distintos, como determina o art. 855-B, caput e § 1º, da CLT (dispositivos incluídos pela Lei nº 13.467/17 - "Reforma Trabalhista").  Não se vislumbra cláusula abusiva ou indício de fraude. Assim, desnecessária a realização de audiência, que deve ser cancelada, caso já designada. Homologo o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte obreira (§ 3º do art. 790 da CLT).  Custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte tomadora dos serviços, que comprovará o recolhimento no prazo de até 30 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher.  Confiro a presente sentença força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal, para o fim de determinar a liberação à parte obreira, MARCO ANTONIO DALMASIO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, do saldo existente em sua conta vinculada no FGTS, relativo ao contrato de trabalho mantido com a parte reclamada WALLACE ROSA LOCACAO E TURISMO, suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS. A liberação do FGTS não deverá ser realizada caso a parte autora seja optante pelo saque aniversário, por força do art. 20-A da Lei 8036/90. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 - valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00).  Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE ROSA LOCACAO E TURISMO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados