Processo 0000474-29.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000474-29.2026.8.17.2970 AUTOR(A): J. F. B. R. REPRESENTANTE: VERY MAXWELLY BARROS BARBOSA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. F. B. R., representado por sua genitora VERY MAXWELLY BARROS BARBOSA, em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que é menor impúbere e titular de benefício previdenciário de pensão por morte, sobre o qual a instituição ré vem efetuando descontos mensais referentes a contratos de empréstimo consignado (nº 367003623-9 e nº 391271423-9). Sustenta que as contratações são nulas de pleno direito, pois foram realizadas sem a indispensável autorização judicial prévia, em violação ao artigo 1.691 do Código Civil, o que compromete verba de natureza alimentar e configura grave falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (Id. 237242274). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial promovendo a juntada de procuração (Id. 240087247). Houve decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 240202052). O réu BANCO PAN S/A apresentou defesa (Id. 244076197), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de acionamento administrativo prévio, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a validade e a legitimidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização da representante legal do menor, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 vigente à época. Afirma que os valores foram integralmente depositados em conta bancária, rechaçando a alegação de fraude, o dever de restituição e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou inexitosa (Id. 244200972). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 244787268), reiterando os pedidos iniciais, apontando supostas contradições na tese defensiva — especialmente quanto ao tratamento do contratante como pessoa capaz — e argumentando que a instrução normativa do INSS invocada pelo réu não afasta a exigência legal de prévia autorização judicial prevista no Código Civil para oneração do patrimônio do incapaz. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a alegação de prescrição, pois, nas ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos relativas a contratos bancários, como no caso em apreço, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, já que se tratam de demandas de cunho pessoal que não se confundem com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO…
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