Processo 0000474-40.2025.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000474-40.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: ENOCH TOURINHO MENDES RECLAMADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... III-CONCLUSÃO : Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por ENOCH TOURINHO MENDES em face de NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA, para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar a referida reclamada a cumprir e pagar as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súm. 368, do TST, integrando o salário de contribuição apenas as parcelas não excetuadas pelo art. 214, parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto 3.048/99. Quanto ao imposto de renda, observe-se ainda os ditames do art. 12-A, par. 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução salarial da parte autora, exclusão dos períodos não laborados, a dedução integral dos valores pagos sob as mesmas rubricas, limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos da parte autora e do réu, este sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$89,50 pela reclamada, calculadas sobre R$4.475,23, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de maio de 2026. KARINE OLIVEIRA PIRES PORTUGAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENOCH TOURINHO MENDES
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