Processo 0000474-42.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000474-42.2025.5.10.0017 RECORRENTE: HELISVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000474-42.2025.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: HELISVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA ACB/1 EMENTA HORAS EXTRAS. Sem evidência de sobrejornada, é indevida a respectiva remuneração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Provada por perícia a ausência de condições insalubres, é indevido o adicional. DOENÇA OCUPACIONAL. Afastado o nexo causal por laudo médico, não há falar em indenização e/ou estabilidade, tampouco rescisão indireta. RELATÓRIO O Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou em parte procedentes os pedidos. O reclamante recorre, postulando reforma. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "A testemunha Paulo Geovane Machado de Sousa declarou que trabalhou com o reclamante por cerca de dez meses em 2024, sob jornada das 7h às 16h, com 1h30 de intervalo, em escala de quatro dias de trabalho por dois de folga. Afirmou que os registros eletrônicos correspondiam à jornada efetivamente prestada e eram feitos por leitura digital, nada mencionando sobre labor em domingos ou feriados fora da escala. A testemunha Juliano Conceição da Silva afirmou ter trabalhado com o reclamante na segunda metade de 2023 e em alguns períodos de 2024, relatando que os registros de jornada eram feitos por leitura digital e correspondiam à jornada efetivamente cumprida. As declarações são coerentes entre si e compatíveis com os cartões de ponto apresentados, que registram variações normais de horário, concessão regular do intervalo intrajornada e compensação semanal. Constatam-se ainda, nos contracheques, rubricas específicas de pagamento de 'horas extras 50%' e 'horas extras 100%'. Competia ao reclamante demonstrar diferenças entre as horas registradas e as pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a alegar jornada genérica e incompatível com os documentos." O recorrente argumenta que "A prova testemunhal, ao invés de corroborar a jornada da Ré, indicou que os registros eletrônicos por digital correspondiam à jornada efetivamente prestada, mas o próprio Reclamante alegou o labor em escala 4x2 com jornada das 6h às 17h com apenas 30 minutos de intervalo". Ora, o próprio recorrente afirma que "os registros eletrônicos por digital correspondiam à jornada efetivamente prestada", portanto não há fundamento para fixar a jornada com base na petição inicial. Nesse cenário, reitero o fundamento decisório de que "Competia ao reclamante demonstrar diferenças entre as horas registradas e as pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a alegar jornada genérica e incompatível com os documentos". Tendo em vista que a empresa apresentou os controles de ponto e contracheques com horas extras pagas, cabia ao autor de fato, em réplica, apresentar…
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