Processo 0000474-48.2025.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000474-48.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: KEILA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d563086, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26043013554993400000016073559 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou impugnação aos cálculos na fase de liquidação. O agravante alegou que os cálculos homologados estariam incorretos. Requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que julga impugnação aos cálculos na fase de liquidação, antes da oposição de embargos à execução ou medida equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição, conforme o art. 893, § 1º, da CLT. Segundo entendimento consolidado no TST (IRR - Tema 174 e Súmula 214), somente a decisão definitiva proferida nos embargos à execução ou medida equivalente do exequente admite a interposição de agravo de petição. Eventuais inconformismos com os cálculos devem ser veiculados em momento oportuno, após garantida a execução e proferida decisão definitiva, sendo incabível recurso autônomo contra decisão interlocutória anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação, antes de garantida a execução e da oposição de embargos ou medida equivalente, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. O agravo de petição é cabível apenas contra decisão definitiva proferida na execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema 174; TST, Ag-AIRR: 0002138-45.2014.5.09.0010, Rel. Min. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 26.02.2024. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo, nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 17 a 22 de junho de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA Relator" MANAUS/AM, 23 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO
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