Processo 0000474-50.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000474-50.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: FREDSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ca9a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por FREDSON DA SILVA SANTOS, em face de GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, preliminarmente: 1 – Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução de descontos indevidos, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC. Rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas rescisórias, nos limites do pedido. 3 – Condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, conforme valores apurados nos contracheques apresentados. 4 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, NENHUMA PARCELA DEFERIDA TEM NATUREZA SALARIAL, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pelas reclamadas no importe de 2% do valor da condenação, sendo as mesmas arbitradas provisoriamente em R$15.000,00. OS CÁLCULOS ESTÃO ANEXADOS À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E LIMITAM-SE AOS VALORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL (EXCLUINDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS), PARA QUE NÃO CONFIGURE JULGAMENTO ULTRA-PETITA, NÃO SENDO INCLUÍDOS NO CORPO DESTA SENTENÇA PORQUE O SISTEMA JURISCALC NÃO PERMITE O TRANSPORTE DE INFORMAÇÕES. Da atualização monetáriaConforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. CONTUDO, seguindo Jurisprudência que se desenha no âmbito do TST, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, e com efeitos prospectivos para o futuro( não incidindo retroativamente, sendo mantida, nesses casos, a sistemática acima), as alterações Legais perpetradas…
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