Processo 0000474-50.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-50.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000474-50.2025.5.12.0061 RECORRENTE: EDUARDO CHAVES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO CHAVES SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000474-50.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO CHAVES SOARES, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: EDUARDO CHAVES SOARES, RAIA DROGASIL S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. EDUARDO CHAVES SOARES, 2. RAIA DROGASIL S/A. Contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo (ID. 5b6c09b), que julgou parcialmente procedente a ação, as partes interpõem recurso ordinário. O autor busca alterar a decisão no que se refere à limitação imposta à liquidação da condenação, jornada de trabalho, reversão do pedido de demissão, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 53ff7a0). Já a ré, pretende afastar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, minutos anteriores e posteriores à jornada, adicional noturno, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID. 9a02c46). Embora devidamente intimadas as partes, somente este apresenta contrarrazões, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela ré (ID. 758630d). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRÊMIO. DESERÇÃO O autor argui a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela ré, por ausência de comprovação de pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial por ela apresentado em substituição ao depósito recursal. Aponta, ainda, a existência de data final para a vigência do seguro (24/10/2030), o que inviabiliza a sua aceitação, diante da possibilidade de superação do referido prazo pelo trâmite processual, e a insuficiência do valor garantido. Razão não lhe assiste. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, que disciplina o uso do instrumento em substituição ao depósito recursal trabalhista, Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; [...] No caso, a apólice apresentada contém expressa disposição no sentido de que o "seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (cláusula 4.2, ID. 7d878ca). Portanto, a falta de comprovação do respectivo pagamento é insuficiente para…

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