Processo 0000474-54.2024.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000474-54.2024.5.05.0037 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES DE SANTANA RECORRIDO: BANCO ALVORADA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000474-54.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelas partes contra acórdão que determinou a apuração da verba de representação com base na média dos valores pagos aos paradigmas que ocupavam cargos de gerência. 2. O reclamante alega equívoco quanto à sua função e aos paradigmas a serem considerados. 3. O Banco embargante aponta obscuridade nos parâmetros de liquidação, além de omissão quanto ao valor global da condenação para fins de custas e obrigações processuais. 4. O reclamante alega omissão quanto à aplicação da prescrição parcial ao Adicional por Tempo de Serviço e quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde e da pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber quais os parâmetros para cálculo da "Verba de Representação"; (ii) saber sobre a omissão quanto ao valor da condenação; (iii) saber sobre a aplicação da prescrição parcial ao Adicional por Tempo de Serviço; (iv) saber sobre a manutenção do plano de saúde; e (v) saber sobre a pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal deu provimento aos embargos do autor para determinar que, na apuração da "Verba de Representação", fossem considerados os valores pagos à paradigma Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, que exercia a função de Supervisor Administrativo I. 7. O Tribunal deu provimento parcial aos embargos patronais apenas para prestar esclarecimentos e fixou que o cálculo deveria observar os valores constantes nos contracheques da modelo, mês a mês, ao longo do período imprescrito. 8. O Tribunal deu provimento aos embargos de declaração do banco para determinar que o valor líquido da condenação fosse fixado integralmente em liquidação de sentença. 9. O Tribunal negou provimento aos embargos do reclamante, mantendo a aplicação da prescrição total com base na Súmula 294 do TST e no art. 11, §2º, da CLT. 10. O Tribunal negou provimento aos embargos do reclamante, por ausência de prova de tratamento ativo após o período de estabilidade e o prazo previsto na CCT. 11. O Tribunal negou provimento aos embargos do reclamante, por ausência de prova de incapacidade permanente (total ou parcial) que suporte o pensionamento vitalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido de provimento parcial. Tese de julgamento: "1. Deu provimento parcial aos embargos do reclamado para prestar esclarecimentos sobre os parâmetros de cálculo da verba de representação e para determinar que o valor da condenação seja fixado em liquidação. 2. Deu provimento parcial aos embargos do reclamante para determinar que, no período imprescrito, seja considerada a função de Supervisor Administrativo I e utilizada a paradigma Geizabeth Mendonça da Silva…
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