Processo 0000474-55.2025.8.17.3490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000474-55.2025.8.17.3490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000474-55.2025.8.17.3490 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUIZ JOSE MINERVINO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237928187, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Banco Bradesco S/A, ajuizou Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, contra Luiz José Minervino Neto. Afirma a inicial que, o requerido ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, recebendo cartão referente aos números de final 2137, tomando ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão. Alega o autor que, após contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor no valor de R$ 111.448,52 sendo este valor referente a somatória do valor atualizado da última fatura do cartão até a data da inicial. Requer a procedência da inicial, com a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 112.950,78. Em contestação, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a abusividade por parte do banco autor nos juros e na capitalização. Pugna pela total improcedência dos pleitos autorais. Em réplica, requer o acolhimento da inicial, para procedência da presente ação. É o Relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Evidente que se trata de uma relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo no polo ativo a presença de pessoa jurídica, e, no polo passivo, pessoa natural destinatária final, fática e economicamente, de serviço fornecido pelo demandante. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento na Súmula 297 de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que, a atividade bancária se insere no conceito legal de serviço fornecido ao mercado de consumo mediante remuneração. Consta dos presentes autos que o requerido afirma a contratação do presente cartão de crédito, no entanto, afirma a existente desproporção entre o valor utilizado e os cobrados pelo autor, decorrência direta da abusividade dos juros fixados arbitrariamente pela instituição bancária. Pois bem, resta demonstrado pelo autor, através da juntada de documentos, que em todas as faturas há uma tabela com as taxas mensais de juros remuneratórios e aviso em destaque no campo inferior direito acerca dos encargos de mora incidentes se não efetuado pagamento mínimo (id. 202767497). No caso em tela, verifico que os juros foram aplicados nos limites convencionados, assim como em conformidade com a legislação pertinente, ausente, assim, abusividade contratual. Nesse sentido, a taxa de juros é variável, prevista na fatura daquele determinado mês, para o caso de eventual inadimplência, típico de crédito rotativo, e o que por si só não revela abusividade. Isso ocorre em detrimento da relação de crédito ser de longo prazo, de modo que a fixação de taxa única não atenderia ao interesse dos contratantes, já que não acompanharia as variações do mercado. Além disso, a tabela de taxas mensais e juros remuneratórios com aviso em destaque nas…

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