Processo 0000474-55.2026.8.16.0125
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-55.2026.8.16.0125 Processo: 0000474-55.2026.8.16.0125 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): PAULO DOCHOVAT SOBRINHO Requerido(s): PEDRO DOCHOVAT DECISÃO 1. Trata-se de Ação de curatela cumulada com tutela antecipada, ajuizada por Paulo Dochovat Sobrinho em face de seu primo Pedro Dochwat. O requerente afirma que o requerido possui diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70) e transtorno esquizoafetivo (CID F25) há mais de 13 anos, não tendo condições de praticar atos da vida civil de forma autônoma. Sustenta que Pedro reside consigo há mais de 10 anos, período em que vem recebendo cuidados e abrigo do autor. Alega a necessidade de regularizar a curatela especialmente para fins de representação perante o INSS, uma vez que o requerido recebe benefício previdenciário/assistencial. Requer, liminarmente, sua nomeação como curador provisório, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, pleiteia a gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, a realização de entrevista e perícia, se necessário, a utilização de prova emprestada dos autos nº 000295-78.2013.8.16.0125, e a procedência da ação para decretar a curatela de Pedro Dochwat, nomeando Paulo Dochovat Sobrinho como curador definitivo. Discorreu sobre o direito aplicável. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). O Ministério Público destacou que a parte autora não juntou laudos médicos atualizados que comprovem as patologias alegadas, apresentando apenas sentença concessiva de benefício por invalidez.Diante disso, opinou pela intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de juntar documentação médica comprobatória das enfermidades do requerido, com posterior nova vista dos autos para análise do pedido de tutela de urgência (mov. 15.1). 2. ACOLHO o parecer ministerial. 2.1. Verifica-se que a parte autora não instruiu adequadamente a petição inicial com documentos médicos idôneos e atualizados capazes de comprovar as patologias alegadas e a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, limitando-se à juntada de sentença concessiva de benefício por invalidez, o que se mostra insuficiente, por si só, para a análise do pedido de curatela e, especialmente, da tutela de urgência. 2.2. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de laudos médicos atualizados que atestem o quadro clínico do requerido, com indicação das patologias, grau de incapacidade e eventual necessidade de curatela, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. 2.3. Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
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