Processo 0000474-56.2011.8.14.0054
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINQUIRIÇÃO INDEVIDA DE TESTEMUNHAS. REVELIA DECRETADA EM ATO PROCESSUAL INVÁLIDO. CAUSA MADURA. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Leonardo Arruda Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A defesa alegou insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base. O Tribunal reconheceu, de ofício, nulidade da segunda audiência de instrução, analisou o mérito com fundamento na teoria da causa madura, desclassificou a conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reinquirição das testemunhas após encerrada a instrução processual, sem fundamentação idônea, e a consequente decretação da revelia do acusado geram nulidade; (ii) estabelecer se a prova produzida na primeira instrução é suficiente para caracterizar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou apenas de uso permitido; (iii) determinar a incidência da prescrição retroativa após o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabertura da instrução processual após a realização regular da audiência, sem indicação de vício ou necessidade concreta de complementação probatória, viola o devido processo legal e o princípio do non bis in idem processual. 4. A decretação da revelia decorrente do não comparecimento do acusado a ato processual inválido causa prejuízo à defesa, especialmente quando a sentença condenatória se fundamenta nas provas produzidas nessa segunda oportunidade. 5. Reconhecida a nulidade da audiência irregular, permanecem válidos os atos processuais praticados na primeira instrução, sendo possível o julgamento imediato pelo Tribunal quando a causa estiver madura e a medida beneficiar o acusado. 6. A materialidade e a autoria do porte de arma de fogo restaram demonstradas pelo auto de apreensão e pelo depoimento policial colhido na instrução válida, que confirmou a apreensão do artefato em posse do acusado. 7. A ausência de prova técnica ou testemunhal quanto ao calibre e à natureza restrita da arma impede a manutenção da capitulação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 8. Comprovado o porte de arma de fogo sem autorização, mas inexistindo prova da elementar referente ao uso restrito, aplica-se a emendatio libelli para adequação da conduta ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 9. A utilização da arma em contexto de maior reprovabilidade justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, afastando a fixação da pena-base no mínimo legal. 10. Após o redimensionamento da pena para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A renovação da instrução processual sem fundamentação concreta, após encerrada a fase probatória,…
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