Processo 0000474-57.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000474-57.2025.5.11.0003 RECORRENTE: GILSON RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: FABITECK SANEAMENTO LIMITADA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FABITECK SANEAMENTO LIMITADA , de parte, do teor do Acórdão de Id.1025ec5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26031808362859100000015778276, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista movida contra a empresa empregadora, condenando-a apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de uma remuneração mensal, em razão do uso indevido da imagem do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade dos registros de ponto e o consequente direito a horas extras; (ii) analisar a alegada supressão do intervalo intrajornada; (iii) definir a existência de regime de sobreaviso; (iv) apurar a ocorrência de acúmulo de funções; (v) avaliar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas extras e intrajornadas. Os registros de ponto apresentados pela reclamada contêm variações de horário e indicação de pagamento de horas extras, o que afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula n° 338, III, do TST. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não se mostra robusta a ponto de infirmar a fidedignidade dos controles de jornada. Os controles de jornada demonstram a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo legal, com registros variáveis entre 1h30 e 2h, além de compatibilidade com a atividade externa e autonomia do trabalhador, aplicando-se, portanto, a Súmula n° 5 do TRT11. 4. Sobreaviso. A caracterização do regime de sobreaviso não se verifica, pois o simples fornecimento de aparelho celular ao trabalhador não implica, por si só, restrição à liberdade de locomoção. A prova oral indica que eventuais contatos fora do expediente eram esporádicos e sem imposição de disponibilidade contínua, nos termos da Súmula n° 428, I e II, do TST. 5. Acúmulo de função. A alegação de acúmulo de funções não prospera, uma vez que as atividades apontadas como extraordinárias - carga, descarga e checklist de veículos - são compatíveis com o cargo de motorista e, ademais, prestadas de forma esporádica ou inerentes às atribuições do cargo, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. Indenização por dano moral. O valor arbitrado a título de danos morais (R$3.237,60) mostra-se razoável e proporcional, considerando a voluntariedade do autor na exposição da imagem, a ausência de conteúdo vexatório, o tempo decorrido até o pedido de retirada da publicação e a pronta resposta da reclamada. Não se justifica a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os…
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