Processo 0000474-60.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-60.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000474-60.2025.5.21.0009 RECORRENTE: JOSIMARIO RAMOS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIMARIO RAMOS DE SANTANA E OUTROS (2) Acórdão Recursos ordinários n. 0000474-60.2025.5.21.0009 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Transportadora Esmeralda LTDA Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz Recorrente/Recorrida: Evangelista Transportes de Cargas LTDA Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz Recorrente/Recorrido: Josimario Ramos de Santana Advogada: Barbara de Aguiar Medeiros  Origem: 9º Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   Recurso ordinário da reclamada Transportadora Esmeralda LTDA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RESERVA DO DIREITO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS. ACOLHIDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DE REGISTROS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Transportadora Esmeralda LTDA contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarou a nulidade de cartões de ponto, fixou jornada de trabalho, reconheceu doença ocupacional com estabilidade provisória, bem como condenou as mesmas ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar, preliminarmente, se foram juntados novos cálculos depois da determinação para a sua atualização; (ii) examinar se restou configurado o grupo econômico por coordenação entre as empresas reclamadas; (iii) definir se são válidos os controles de jornada; (iv) determinar se a doença lombar do obreiro configura doença ocupacional por concausalidade; (iv) verificar a existência de dispensa discriminatória; (v) ajustar os critérios de sucumbência honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, embora o Juízo de origem tenha determinado a atualização dos cálculos pela respectiva Secretaria, não foram juntados novos cálculos. Por isso, foi acolhida a preliminar suscitada pela primeira reclamada e reservado o direito da mesma de impugnar os cálculos referentes às diferenças de verbas rescisórias no valor da condenação e à observância do regime da CPRB na apuração das contribuições previdenciárias.  4. Caracteriza-se o grupo econômico por coordenação quando demonstrada a integração de interesses, a comunhão de propósitos e a atuação conjunta de empresas, inclusive com compartilhamento de estrutura administrativa e financeira, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. A apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis e a prova testemunhal que confirma a "maquiagem" da jornada e a supressão do intervalo intrajornada geram a nulidade dos registros e autorizam o arbitramento da jornada, conforme Súmula n. 338, III, do TST. 6. Configura-se a doença ocupacional por concausalidade quando, embora de origem degenerativa, a patologia é agravada pelo trabalho penoso, exigindo esforço físico intenso e levantamento de carga, independentemente da conclusão inicial do laudo pericial, ante a prevalência do princípio da primazia da realidade. 7. A dispensa discriminatória exige prova robusta de que a ruptura contratual ocorreu em razão de estigma ou…

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