Processo 0000474-61.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-61.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000474-61.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: JOSE CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AVIGA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7210e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0000474-61.2026.5.06.0003   JOSE CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA RECLAMANTE AVIGA ENGENHARIA LTDA E OUTROS RECLAMADA I - RELATÓRIO JOSE CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA , devidamente qualificado nestes autos, ajuizou reclamação trabalhista, em face de AVIGA ENGENHARIA LTDA E OUTROS, também qualificados nos autos, com base nos pedidos discriminados na petição inicial. Antes da apresentação de defesa pela reclamada, a parte autora pediu desistência dos pedidos formulados na ação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDE-SE.   II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o próprio autor noticia que percebia remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98,§1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA DESISTÊNCIA Através da petição de id. 1984463, a parte autora desistiu dos pedidos formulados na ação. Informou o advogado que desconhecia a existência de ação similar em trâmite. A reclamada ainda não foi intimada desta ação. Por conseguinte, homologo a desistência formulada, extinguindo os pedidos da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. III - DISPOSITIVO Ante o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados