Processo 0000474-62.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000474-62.2025.5.09.0084 RECORRENTE: VIVIANE DA SILVA ROCHA RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000474-62.2025.5.09.0084 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a dispensa não foi discriminatória e não houve comprovação de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dispensa da Reclamante foi discriminatória, considerando sua condição de visão monocular e a ciência da empresa sobre a condição de saúde da trabalhadora; (ii) definir o direito da Reclamante à reintegração no emprego ou indenização substitutiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência, o que atrai a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reforça a vedação à discriminação. 4. A dispensa de empregado com deficiência, sem justa causa e com conhecimento da condição pelo empregador, presume-se discriminatória, conforme a Lei 9.029/1995 e a tese firmada no julgamento do Tema 254 de recursos repetitivos (reafirmação da Súmula 443 do TST). 5. A confissão do preposto sobre o conhecimento da condição de saúde da Reclamante, aliada à ausência de justificativa plausível para a dispensa, enseja o reconhecimento da dispensa discriminatória. 6. A Reclamada infringiu o art. 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao dispensar a Reclamante sem prover adaptação razoável. 7. A dispensa discriminatória gera o direito à reintegração ou indenização substitutiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que, nesse caso, é presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado com visão monocular, considerada deficiência pela Lei 14.126/2021, com conhecimento da condição pelo empregador e sem justa causa, configura dispensa discriminatória, nos termos da Lei 9.029/1995. 2. A dispensa discriminatória enseja a nulidade do ato, com o direito à reintegração ou indenização substitutiva, e ao pagamento de indenização por danos morais, que é presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I e IV, e art. 1º, III e IV; OIT, Convenções 100, 111 e 168; Lei 9.029/1995, art. 1º; Lei 14.126/2021; Lei 13.146/2015, art. 4º; CLT, art. 843, § 1º; CC, arts. 944, 944, parágrafo único, e 945. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 254 de recursos repetitivos. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos…
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