Processo 0000474-64.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000474-64.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000474-64.2025.5.12.0024 RECORRENTE: CATIA ALVES DA SILVA BRIXI RECORRIDO: NASA INDUSTRIAL IMPORT E EXPORT DE MANUFATURADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000474-64.2025.5.12.0024  RECORRENTE: CATIA ALVES DA SILVA BRIXI  RECORRIDO: NASA INDUSTRIAL IMPORT E EXPORT DE MANUFATURADOS LTDA        RORSum 0000474-64.2025.5.12.0024 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CATIA ALVES DA SILVA BRIXI ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (PR33264) Recorrido:   Advogado(s):   NASA INDUSTRIAL IMPORT E EXPORT DE MANUFATURADOS LTDA VANDERLEI LUIS GUESSER (SC5725)   RECURSO DE: CATIA ALVES DA SILVA BRIXI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte autora pleiteia a declaração de invalidade dos controles de ponto, com a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: "(...) A prova documental é consistente e converge com a conclusão adotada na origem. Os cartões de ponto são eletrônicos, assinados pela autora e apresentam marcações variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registro de horas extras, como se verifica na fl. 250, por exemplo. Caberia à autora, portanto, o ônus de comprovar jornada diversa da registrada, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista na Súmula n. 338 do TST, incumbência da qual não se desvencilhou. Por óbvio, não se presta para tanto os documentos juntados com a inicial (fls. 14-15 e 17-18), que, como consignado na sentença, são "meros relatórios unilaterais, que não se vinculam a qualquer controle do empregador, refletindo meras planilhas de suposto labor em férias e cômputo de banco de horas". Igualmente não prospera a alegação de que a "reclamada confessa em sua defesa que a reclamante laborava após a sua jornada, diferentemente do que estava registrado nos cartões de ponto". Na verdade, a demandada reconhece a existência de jornada suplementar, porém destaca que as "horas extras encontram-se registradas nos cartões pontos e devidamente remuneradas nos recibos de pagamento inclusos" (fl. 92). A prova oral também não sustenta a tese recursal. A testemunha apresentada pela autora afirmou que ela própria registrava corretamente os seus horários [03:04 - 03:13], o que fragiliza a tese de irregularidade sistêmica no controle de jornada. Além disso, coaduno com o entendimento da origem de que "a…

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