Processo 0000474-66.2016.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000474-66.2016.5.10.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEXSANDRO BEZERRA VERAS PROCESSO n.º 0000474-66.2016.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEXSANDRO BEZERRA VERAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AADC. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 15 DO TST. Transitada em julgado sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), com reflexos expressamente definidos, não cabe, em sede executiva, rediscutir a cumulação com adicional de periculosidade nem promover compensação fundada em decisão superveniente proferida pela Justiça Federal em demanda estranha ao título executivo. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 15 reconhece a possibilidade de percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, em razão da diversidade de suas naturezas jurídicas. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT, 502 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXPRESSO. Se o comando exequendo deferiu, de forma explícita, reflexos do AADC em anuênios, inviável a exclusão da parcela na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. AGRAVO DE PETIÇÃO. RSR E GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece do agravo quanto a matérias sem aderência concreta à sentença de embargos à execução ou aos cálculos homologados, por ausência de utilidade recursal e de impugnação específica. RELATÓRIO A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, interpõe agravo de petição em face da sentença que julgou improcedentes a impugnação aos cálculos e os embargos à execução. Na origem, o Juízo da execução consignou, em síntese, que: a presente execução tem por objeto o pagamento de valores deferidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC; a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal, não guarda pertinência com as verbas executadas; a presente execução individual não decorre da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004; e, quanto aos reflexos, o próprio perito esclareceu que a sentença exequenda deferiu expressamente repercussões em anuênios e horas extras, razão pela qual os cálculos homologados não comportariam retificação. Em suas razões, a agravante sustenta, em apertada síntese: a) a necessidade de compensação entre os créditos executados a título de AADC e os valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade, em razão de decisão do TRF da 1ª Região que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014; b) a indevida incidência de reflexos sobre anuênios; c) a indevida incidência sobre repouso semanal remunerado; e d) a impossibilidade de apuração da gratificação complementar de férias em 70% após agosto de 2020. O exequente apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença e, no mérito, postulando o…
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