Processo 0000474-71.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000474-71.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000474-71.2025.5.17.0009 REQUERENTE: FERNANDA TAVARES REQUERIDO: MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991860c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por FERNANDA TAVARES, assistida por seu Sindicato de classe, em face de MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA e UNIÃO FEDERAL, buscando a execução do título judicial prolatado na Ação Coletiva nº 0000476-84.2024.5.17.0006. A segunda executada, União Federal, apresentou impugnação acompanhada de cálculos de liquidação, conforme certificado nos autos (Id. 8bb016a). O Juízo determinou a remessa dos autos à perícia contábil diante da persistência de divergência de cálculos entre as partes (Id. 6076d3e), sobrevindo o laudo pericial de Id. fe49675 e planilha anexa, que apurou o valor líquido devido. A parte exequente concordou expressamente com a conta elaborada pelo perito Id. a139064. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA 0000476-84.2024.5.17.0006. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA A exequente pretende a liquidação e execução da condenação fixada na sentença coletiva de origem (Ação Coletiva nº 0000476-84.2024.5.17.0006), por meio da qual se determinou o pagamento de reajuste salarial de 7% sobre os salários de janeiro e fevereiro de 2024 e reflexos nas verbas rescisórias, aviso prévio indenizado e multa do artigo 477, § 8º, da CLT (fls. 15), sob a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Id. b7cede3). Não houve impugnação específica pelas executadas quanto à condição de beneficiária da exequente. A primeira ré permaneceu inerte após regular citação, enquanto a segunda ré restringiu sua manifestação à discussão dos cálculos. Ademais, a autora consta no rol de substituídos da ação principal (Id 152c1f9), sendo que o TRCT (Id 7e40d7f) e a sentença (Id efc84d0) comprovam o vínculo empregatício com a primeira reclamada e a prestação de serviços em benefício da segunda ré. Portanto, concluo que a situação fático-jurídica vivenciada pela autora amolda-se ao objeto do título executivo judicial. Ante o exposto, declaro que FERNANDA TAVARES possui legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos nº 0000476-84.2024.5.17.0006, posto que se enquadra na situação fática delineada na ação coletiva. Quanto aos cálculos, diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos ao perito de confiança do Juízo. Este apresentou o laudo pericial (Id. 1a502c8), o qual adoto como fundamento da decisão, porquanto o trabalho técnico elucidou de forma correta os parâmetros fixados na coisa julgada. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo perito do Juízo (Id. 1a502c8), atualizados até 31/12/2025, por estarem adequados à sentença exequenda, exceto quanto aos honorários periciais, nos termos da fundamentação em tópico específico.  2.2 GRATUIDADE DE JUSTIÇA A exequente firmou declaração de pobreza (Id. 1a502c8), requerendo os benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 790, § 3º, da CLT, informando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, nos…

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