Processo 0000474-71.2025.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000474-71.2025.5.23.0052 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: AMARO MANOEL DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000474-71.2025.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 85 DE IRR DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré em face de sentença na qual foi acolhida a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o não pagamento de horas extras e a supressão habitual do intervalo intrajornada são suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo em caso de pedido de demissão do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a Ré não efetuou o pagamento correto das horas extras e suprimiu o intervalo intrajornada de forma habitual. 4. O TST proferiu decisão no Tema n. 85 de IRR, de observância obrigatória, no sentido de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT", de forma a considerar aludida conduta como falta grave. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, ainda, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, quando comprovada a ocorrência de falta grave do empregador. 6. Assim, a ausência de pagamento das horas extras e a supressão ainda que parcial do intervalo intrajornada configuram descumprimento contratual caracterizado como grave, por parte do empregador, justificando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 85; TST, RR-11548-14.2020.5.15.0152, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, p. 09/09/2024; TST, Ag-RR-924-21.2015.5.19.0005, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, p. 06/05/2024; TST, RR-609-15.2015.5.10.0014, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, p. 11/12/2023; TST, RRAg-22528-12.2018.5.04.0341, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, p. 06/05/2022; TST, RR-760-08.2016.5.12.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, p. 12/3/2021. CUIABA/MT, 21 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMARO MANOEL DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.