Processo 0000474-71.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-71.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000474-71.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: HERIKA DA SILVA ENOKI RECLAMADO: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7a1ae proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I - RELATÓRIO Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada proposta por HERIKA DA SILVA ENOKI em face de VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A. A reclamante alega ter sido admitida em 24/01/2022 e dispensada por justa causa em 26/12/2025, sob a acusação de improbidade (Art. 482, 'a' e 'c', da CLT). Sustenta a nulidade da dispensa, afirmando que a conduta que motivou o ato — a sugestão de pagamento via PIX em conta pessoal para posterior inserção no sistema da empresa — foi uma situação isolada, sem dolo ou prejuízo financeiro à reclamada. Diante disso, requer, em sede liminar, a retificação de sua CTPS para constar "dispensa sem justa causa", alegando que a anotação atual prejudica sua recolocação no mercado. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o perigo de dano seja compreensível devido às dificuldades de inserção no mercado de trabalho com uma dispensa motivada, a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária para uma decisão inaudita altera pars. A reversão da justa causa é matéria que demanda dilação probatória profunda. Os fatos narrados pela reclamante, embora detalhados, dependem da análise do contraditório e da ampla defesa para que o juízo compreenda a real dinâmica da prestação de serviços e a gravidade da conduta imputada. A aplicação da penalidade máxima pelo empregador goza de presunção de legitimidade em um primeiro momento, sendo temerário desconstituí-la sem antes ouvir a parte contrária. Ademais, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e de difícil reversibilidade imediata, o que recomenda cautela. A controvérsia sobre a existência de ato de improbidade e a proporcionalidade da pena só poderá ser saneada após a instrução processual, respeitando-se o devido processo legal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, decide o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 07 de maio de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERIKA DA SILVA ENOKI

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