Processo 0000474-72.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000474-72.2025.5.18.0129 RECORRENTE: CARDOSO E MENDES LTDA - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - EDROT-0000474-72.2025.5.18.0129 RELATOR: : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE EMBARGADO :CARDOSO E MENDES LTDA - ME ADVOGADO : RENATO BARROSO RIBEIRO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 27bab70, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste relator. O Sindicato autor opõe embargos de declaração (ID acf9891). Contrarrazões pelo embargado (ID c9e7414). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pelo autor. MÉRITO OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. Diz o embargante que "apesar de ter sido reformada a sentença e julgado PROCEDENTE o pedido do pagamento do benefício social familiar, limitou a condenação apenas aos empregados contribuintes da entidade sindical, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Todavia, não se compreende tal decisão, uma vez que o Benefício Social Familiar é custeado pelo empregador, não pelo empregado, tendo direito aos benefícios previdenciários e assistenciais decorrentes dele, sendo contribuinte do sindicato, ou não." Sustenta que ""A Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores da categoria e não apenas os contribuintes. O Benefício Social Familiar - BSF - instituído por meio de cláusula" Sem razão, todavia. Não se verifica a alegada obscuridade no v. Acórdão, tendo sido analisada e decidida de forma objetiva a matéria relativa à limitação do recolhimento do Benefício Social Familiar aos empregados contribuintes da entidade sindical, em atenção ao pactuado nas CCTs aplicáveis à espécie. O voto condutor do r. acórdão expressamente consignou: "Assim, de acordo com a tese firmada acima transcrita, reconhece-se a legalidade da cobrança da contribuição social (Benefício Social Familiar), prevista nos instrumentos coletivos (CCT's 2018/2020 e seguintes), pelo que deve ser mantida a sentença origem, que condenou a parte ré ao custeio do benefício social familiar. Todavia, limita-se o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical consoante dispõem as Cláusulas, de idêntico teor, previstas nas CCT´s de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. In verbis: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.