Processo 0000474-76.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000474-76.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000474-76.2025.5.13.0011 RECORRENTE: AILTON RODRIGUES LEITE RECORRIDO: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c796a4f proferida nos autos.   D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID. 75905c4) interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso de revista. A decisão impugnada apoia-se exclusivamente na constatação de que o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 101 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o relatório.   DECIDO. O agravo de instrumento é manifestamente incabível. A denegação de seguimento ao recurso de revista decorreu de uma única razão, qual seja, a constatação de que o acórdão regional está alinhado ao Tema nº 101 do TST, de observância obrigatória. Para semelhante situação, o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST prevê hipótese diversa de impugnação, consistente no agravo interno:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 orienta que, nessas situações, o agravo de instrumento interposto deve ter o processamento obstado no âmbito dos Tribunais Regionais, por se tratar de recurso manifestamente incabível. O documento também esclarece que tal providência não configura usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Portanto, a medida cabível ao caso seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional. A interposição de agravo de instrumento revela inadequação do meio recursal, o que impede seu processamento.   Conclusão Ante o exposto, com amparo no art. 1º-A da IN nº 40 do TST, nego seguimento do agravo de instrumento constante do ID. 75905c4, por se tratar de recurso manifestamente incabível,  Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos à Vara de origem. À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento.   GVP/LN   JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA

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