Processo 0000474-80.2019.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000474-80.2019.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000474-80.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA PEREIRA GARCIAS RECLAMADO: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8354db2 proferido nos autos. DECISÃO A considerar a informação prestada pelo Administrador Judicial em Id 4660ca7, dando conta de que, o passivo da Massa Falida supera em valor considerável o ativo arrecadado, bem como o fato do débito a título de custas processuais ser no importe de R$370,44 e o INSS em R$295,35, verifico não haver razoabilidade, ou mesmo interesse processual, na execução de débitos de pequena monta.  O alto valor das despesas para tomar as medidas necessárias objetivando a cobrança forçada, com publicações, intimações, citações, custas de diligência de oficial de justiça, supera, com absoluta certeza, o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito. A própria Portaria Normativa PGF n. 47, de 7/07/2023, publicada no DOU em 8/8/2023, dispensa o Órgão Jurídico da União do acompanhamento da execução de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, estabelece como limite de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União o montante de R$1.000,00 (mil reais). No caso dos autos, verifica-se que os valores não ultrapassam os montantes fixados pelas Portarias acima citadas, o que demonstra a ausência de interesse processual do ente público credor na execução de tais quantias diminutas, principalmente quando os custos de cobrança superariam em muito o débito exequendo, onerando os cofres públicos. Assim, dispenso a execução das custas processuais e dos encargos previdenciários, nestes autos e julgo extinta a execução quanto a esses créditos, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC/2015 . Demais disso, INTIMO a parte exequente para ciência quanto ao informado pelo Administrador Judicial em Id 9b758f1, querendo, manifestar-se, inclusive sobre a renúncia de seu crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como aquiescência à renúncia. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas,  por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 13 de junho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO

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