Processo 0000474-82.2026.8.04.1000

TJAM • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000474-82.2026.8.04.1000
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA   A Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo, titular do 1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Manaus, etc.  FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido: Irailton Rodrigues de Souza, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca da r. decisão, proferida nos autos n° 0000474-82.2026.8.04.1000, de seguinte teor: “Deferimento de Medidas protetivas". Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente. Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de  MARIA SOCORRO PASSARINHO DOS REIS e outras que este Juízo entender necessárias, alternada ou cumulativamente previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06: 1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o ofensor; 2. Proibição ao ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 4. Deverá ser realizado pela Equipe Multidisciplinar desta Vara, atendimento psicossocial do agressor e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei e, se for o caso, encaminhar o ofensor ao SARE. As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor até que sobrevenha decisão judicial de extinção destas em definitivo, porquanto é vedada a revogação ou o arquivamento automático da decisão que confere proteção, com fulcro no art. 19, §6º, da Lei nº. 11.340/06.. Ficando ciente o requerido que o descumprimento poderá resultar em sua prisão, nos termos do art. 313, III do CPP, bem como que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado. Pelo que em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO DAS MPU's. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente Edital para os efeitos legais.

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