Processo 0000474-84.2025.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000474-84.2025.5.10.0003 RECORRENTE: EDUARDO ANDRADE NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ANDRADE NUNES E OUTROS (1) TRT ED ROT 0000474-84.2025.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EDUARDO ANDRADE NUNES ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) - EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração. Alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão de ID f277855, requer a concessão de efeito modificativo ao julgado nos pontos indicados ao ID e49688b. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. 2 - MÉRITO O BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos declaratórios. Indica vícios no acórdão em relação às seguintes teses: incompetência material da Justiça do Trabalho; violação aos arts. 114 e 202 da CF; incidência da prescrição total e parcial sob a ótica do art. 11, §2º, da CLT e do Tema 23 do TST; validade da supressão dos anuênios por norma coletiva; metodologia de compensação entre anuênios e CTVF; ausência de dano indenizável e de negativa da PREVI; aplicação do Tema 955/STJ e limitação da responsabilidade à cota patronal (art. 202, §3º, da CF); e necessidade de limitação temporal da indenização com base na tábua do IBGE. Pugna, assim, pela concessão de efeito modificativo ao julgado. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). No caso, inexistem as omissões, contradições e obscuridades apontadas pela parte embargante. À análise dos autos, verifica-se que o reclamado reproduz nos embargos declaratórios todos os argumentos defensivos constantes do recurso ordinário, cujas matérias foram devidamente apreciadas pelo colegiado, ainda que de forma contrária à tese defensiva, não sendo hipótese…
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