Processo 0000474-90.2016.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-90.2016.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000474-90.2016.5.21.0004 RECLAMANTE: ANDERSON ANDREY SOUZA LIMA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA J J LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac60685 proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de execução contra os sócios J. J. DOS S. F. e A. T., incluídos no polo passivo via incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Após a realização de bloqueios via SISBAJUD, o executado J. J. DOS S. F. pleiteia o desbloqueio do montante de R$3.337,65, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo (ID 91f0b41). A executada A. T. também contesta as constrições sob a alegação de ser agricultora. Por sua vez, o exequente noticia estar recluso na Cadeia Pública Dinorá Simas e requer a renovação de bloqueios bancários e diligências para sua localização atualizada. Analiso. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e proventos. No entanto, tal medida encontra limite na preservação do mínimo existencial do devedor. No caso do sócio J. J. DOS S. F., comprovou-se sua condição de idoso e o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 48594f2). A jurisprudência deste Regional veda a constrição de proventos quando o valor remanescente for inferior ao salário mínimo nacional, em respeito à dignidade da pessoa humana. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o valor remanescente ao executado era inferior ao salário mínimo nacional, determinando, ainda, que o Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica mantivesse os proventos do executado livres de novas penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria, considerando a garantia do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu a penhora sobre os proventos do executado, considerando que o valor remanescente, após as deduções, era inferior ao salário mínimo nacional. 4. A legislação estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, com algumas exceções, mas a jurisprudência entende que a penhora não pode comprometer a subsistência do devedor, devendo ser resguardado um valor que corresponda, no mínimo, ao salário mínimo. 5. No caso, o valor líquido recebido pelo executado é inferior ao salário mínimo, demonstrando comprometimento do mínimo existencial. 6. A pretensão da exequente de penhorar 30% dos proventos do executado, com suspensão de consignações facultativas, seria inviável, pois o montante líquido remanescente continuaria sendo inferior ao salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável a penhora de proventos de aposentadoria quando o valor remanescente ao executado for inferior ao salário mínimo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e 7º, IV; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 00658006720005020042; TST - ROT:…

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