Processo 0000474-91.2026.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000474-91.2026.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível de 2º Grau Avenida Martins de Barros, 593, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0000474-91.2026.8.17.9901 AGRAVANTE: ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão interlocutória (ID 244395444) proferida pela MM. Juíza de Direito da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0040568-16.2026.8.17.2001, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A decisão ora agravada deferiu a medida liminar pleiteada pela instituição financeira para determinar a busca e apreensão do veículo Jeep/Compass Sport T, placa UHJ5D77, bem como inseriu diretamente a restrição judicial de circulação sobre o referido bem via sistema RENAJUD. Em suas razões regimentais apresentadas perante este Plantão Judiciário, a empresa agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso diante do recesso forense compreendido no período de 20/06/2026 a 30/06/2026 no âmbito deste Tribunal, o que justifica o peticionamento em sede plantonista. No mérito, alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo, argumentando que integra o "Grupo ASA", cujo processamento da Recuperação Judicial foi formalmente deferido pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0108923-15.2025.8.17.2001. Destaca que o Juízo recuperacional proferiu decisão (ID 230376547) ratificando expressamente a manutenção da frota e suspendendo todas as execuções, atos de arresto, penhora, busca e apreensão e constrição sobre os bens das recuperandas, proibindo os credores de retomarem quaisquer veículos componentes da frota, independentemente de estarem gravados com alienação fiduciária, haja vista a sua flagrante essencialidade para o soerguimento e a preservação da atividade empresarial. Assevera que, por ter como objeto social a locação de veículos, os automóveis compõem o próprio núcleo de sua atividade produtiva e faturamento. Por fim, aduz que o veículo constrito se encontra atualmente locado e em uso pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Pugna, assim, pelo recebimento do agravo com a atribuição de efeito suspensivo para obstar a ordem expropriatória e determinar a imediata baixa da restrição de circulação. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do recurso em sede de Plantão Judiciário, constatada a urgência decorrente de medida constritiva com força de mandado pendente de cumprimento imediato e a suspensão dos prazos em virtude do período de recesso indicado. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (perigo na demora). Na hipótese vertente, em análise perfunctória própria desta via sumária, vislumbro a coexistência dos requisitos legais necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada aos autos. Conforme verificado, o processamento da Recuperação…

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