Processo 0000474-95.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000474-95.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000474-95.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: ELTON DA SILVA SANTANA RECLAMADO: PALETEX NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648fc51 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos etc. O reclamante postula a antecipação da tutela para que seja determinado o levantamento do FGTS e liberação do seguro desemprego. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigo 273 do antigo CPC agora é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Da análise dos autos é possível constatar, a priori, a existência da prova inequívoca (atualmente denominados "elementos") que evidenciam a probabilidade do direito (ao invés da verossimilhança da alegação, conforme disposto no CPC anterior). Tenho por documentalmente demonstrada a despedida imotivada do(a) reclamante, conforme CTPS sob Id. d815811. Pois bem. A liberação dos depósitos da conta vinculada e seguro desemprego são direitos do empregado dispensado sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8036/90 e arts. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90). Por outro lado, o perigo do dano (anteriormente denominado "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação") revela-se na necessidade de assegurar os meios de subsistência da parte autora e de sua família. Ex positis, verifico a existência dos pressupostos legais aptos à concessão do pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. DEFIRO. Dito isto, a presente decisão tem força de alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Fica advertido(a) o(a) reclamante que a adesão à sistemática do "saque-aniversário", instituída pela Lei nº 13.932/2019, representa uma faculdade do trabalhador que, ao ser exercida, afasta o direito ao levantamento integral do saldo em caso de dispensa imotivada. Conforme dispõe o art. 20-A da Lei nº 8.036/90, ao optar por receber uma fração anual de seu fundo, o trabalhador renuncia à modalidade de "saque-rescisão", restando-lhe o direito, quando da extinção contratual, apenas ao levantamento da multa rescisória de 40%, permanecendo o saldo principal retido na conta vinculada para as demais hipóteses legais de movimentação  Do mesmo modo, a presente ata possui força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SINE e demais órgãos competentes para liberação do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que o(a) autor(a) preencha os demais requisitos administrativos pessoais. Para tanto, ficam consignados os dados do contrato de trabalho em questão: nome do(a) reclamante: ELTON DA SILVA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; data de nascimento: 04/08/1998; data de admissão: 07/05/2025, data de demissão: 26/11/2025; ex-empregador: PALETEX NORDESTE LTDA – CNPJ: 54.927.388/0001-08;  última remuneração: R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) Dê-se ciência. Em prosseguimento à triagem inicial, reporto-me à certidão #id:48d5f65. Fica a parte ciente de que se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje…

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